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Foto do escritorSanrlei Polini

Anistia da Prefeitura de São Paulo

No último dia 18 de março, o prefeito de São Paulo enviou para Câmara dos vereadores o projeto de lei de anistia de imóveis em SP.


E quais são as regras para aderir a Anistia?

Lembrando de um erro comum: não é qualquer situação que permite anistia! Fique atento as exclusões pois, nestes casos, se você protocolar um processo sem a correta análise, poderá investir dinheiro e não ter o imóvel regularizado.


O que não pode ser anistiado:


1. Atividades não permitidas na zona - este é um dos erros mais comuns, se sua atividade não é permitida na zona, não é possível anistiá-la, a menos que prove que quando da instalação a atividade era permitida.

2. Áreas de Preservação Permanente – APP – imóveis que ocupam faixas na beira de rio, ou córrego ou Galerias de águas pluviais;

3. As restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura. – outro erro comum, loteamentos como cia CITY e Butantã devem manter o respeito às restrições da cia loteadora.

4. Também não serão regularizadas as edificações que estejam sendo apreciadas pelo Poder Judiciário.

5. Imóveis integrantes das operações urbanas – hoje temos vigente as operações urbanas Centro, Faria Lima, Água Branca e Água Espraiada

6. Imóvel que possuem CA acima do máximo permitido na zona até 31/07/2014.


Anistia automática

Para edificações residenciais de até 150m², como ocorreu nas últimas leis de anistia em 1994 e 2003, neste caso as multas existentes também serão anistiadas.


A regularização declaratória:

Para edificações residenciais multifamiliares até 20 unidades, HIS (Habitação de Interesse Social), HMP (Habitação de Mercado Popular) e outras residências até 500m² de área total construída.


A regularização comum (usos não residenciais ou residenciais acima de 500m2):

Para as demais edificações, inclusive para os usos não residenciais.


Concluídas até 31 de Julho de 2014 (paredes e cobertura), nos termos do artigo 367 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, Plano Diretor Estratégico - PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, desde que atendidas as condições estabelecidas nas legislações vigentes.


Todas aprovações complementares normalmente exigidas deverão aqui ser apresentada também, como por exemplo tombamento, CET, COMAER e DEPAVE.


Será obrigatório responsável técnico para esta modalidade de aprovação.


Para imóveis com área superior a 500m2 de área impermeabilizada deverá apresentar execução de reservatório de retenção conforme a lei.


No pedido de regularização deverão ser apresentados, conforme o caso:


I - Certificado de Segurança para as edificações que necessitarem de espaço de circulação protegida, segundo as normas técnicas oficiais, excetuadas:

a) as edificações residenciais;

b) as edificações não residenciais com área construída total acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e que não necessitem do Certificado de Segurança, podendo ser substituído pelo Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros - AVCB;


II - Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR, para Locais de Reunião com capacidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas;


III - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB para os locais de reunião com capacidade inferior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.


Edificações que possuam tanques de armazenamento de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólidos, líquidos ou gasosos, ou que possuam equipamentos de transporte horizontal ou vertical, abrangerá somente a edificação, ficando a regularização destes equipamentos sujeitas ao Cadastro e Manutenção de Equipamentos.


Outorga Onerosa

Incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação da Lei nº 16.050, de 2014


Valor será calculado da seguinte forma:

C = (At/Ac) x V x Fs x Fp x Fr, onde:


C – contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo adicional;

At – área de terreno em m²;

Ac – área construída computável total do empreendimento em m²;

V – valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno para fins de outorga onerosa, conforme Quadro 14 anexo à Lei nº16.050, de 2014;

Fs – fator de interesse social, entre 0 (zero) e 1 (um), conforme Quadro 05 anexo à Lei nº 16.050, de 2014;

Fp – fator de planejamento entre 0 (zero) e 1,3 (um e três décimos), conforme Quadro 06 a Lei nº 16.050, de 2014;

Fr – fator de regularização igual a 1,2 (um e dois décimos).


§ 2º O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, na forma a ser regulamentada por decreto, observando-se o máximo de 10 (dez) parcelas fixas mensais, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.


Além da outorga onerosa, é importante lembrar do recolhimento do ISS (R$45,00 – m2) que deverá ocorrer até a finalização do processo.


Nossa equipe está se preparando fortemente para receber o volume de processo que devemos ter neste período.


Lembrando que precisamos de 2 aprovações na câmara, certamente mudanças de texto devem ocorrer, mas estas são diretrizes iniciais. Ligue pra gente e faça sua consulta gratuita.

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